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LeiJuris

Art. 17, § 3

Lei das Sociedades por Ações

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
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