Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170
Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
Art. 170, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
Art. 170, § 1º, inciso I
a perspectiva de rentabilidade da companhia; (I ncluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 170, § 1º, inciso II
o valor do patrimônio líquido da ação; (I ncluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 170, § 1º, inciso III
a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. (I ncluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 170, § 2º
A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.
Art. 170, § 3º
A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.
Art. 170, § 4º
As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.
Art. 170, § 5º
No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.
Art. 170, § 6º
Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.
Art. 170, § 7º
A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. (I ncluído pela Lei nº 9.457, de 1997) Direito de Preferência