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LeiJuris

Art. 189

Lei das Sociedades por Ações

Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda

Art. 189

Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Art. 189, § único

o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

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