Art. 225
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As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:
Art. 225, inciso I
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os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;
Art. 225, inciso II
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as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;
Art. 225, inciso III
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a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;
Art. 225, inciso IV
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o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.