Justificação
Art. 225
As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:
Art. 225, inciso I
os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;
Art. 225, inciso II
as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;
Art. 225, inciso III
a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;
Art. 225, inciso IV
o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.