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Art. 23

Lei das Sociedades por Ações

Art. 23

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A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.

Art. 23, § 1º

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A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

Art. 23, § 2º

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Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.

Art. 23, § 3º

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A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.

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