Emissão
Art. 23
A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.
Art. 23, § 1º
A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.
Art. 23, § 2º
Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
Art. 23, § 3º
A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.