Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 232, § 3º — Lei das Sociedades por Ações
Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.