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Art. 243

Lei das Sociedades por Ações

Art. 243

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O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

Art. 243, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

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São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

Art. 243, § 2º

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Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Art. 243, § 3º

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A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 243, § 4º

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

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Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

Art. 243, § 5

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

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É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

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