Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 246, § 1º — Lei das Sociedades por Ações
A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.