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LeiJuris

Art. 253

Lei das Sociedades por Ações

Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral

Art. 253

Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:

Art. 253, inciso I

adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e

Art. 253, inciso II

subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

Art. 253, § único

As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.

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