Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral
Art. 253
Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
Art. 253, inciso I
adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e
Art. 253, inciso II
subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
Art. 253, § único
As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.