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Art. 256, § 2º — Lei das Sociedades por Ações
Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput , o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II.