Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 277, § 1º — Lei das Sociedades por Ações
Na constituição do Conselho Fiscal da filiada serão observadas as seguintes normas: a) os acionistas não controladores votarão em separado, cabendo às ações com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro e respectivo suplente e às ações sem direito a voto, ou com voto restrito, o de eleger outro; b) a sociedade de comando e as filiadas poderão eleger número de membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.