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Art. 279

Lei das Sociedades por Ações

Art. 279

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

Art. 279, inciso I

a designação do consórcio se houver;

Art. 279, inciso II

o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

Art. 279, inciso III

a duração, endereço e foro;

Art. 279, inciso IV

a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

Art. 279, inciso V

normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

Art. 279, inciso VI

normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

Art. 279, inciso VII

forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

Art. 279, inciso VIII

contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Art. 279, § único

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

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