Art. 281
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A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
Art. 281, § único
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A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.