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LeiJuris

Art. 285

Lei das Sociedades por Ações

Art. 285

Grifarselecione o texto para grifar
A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos.

Art. 285, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

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