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Art. 287, inciso II — Lei das Sociedades por Ações
em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista; b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo: 1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia; 2 - para os acionistas, administrado