Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 289 — Lei das Sociedades por Ações
As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.