Art. 293
Redação dada pela Medida Provisória nº 1.103/2022
Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos:
Art. 293, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.430/2022
Grifarselecione o texto para grifar
§ 2º do art. 34;
Art. 293, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.430/2022
Grifarselecione o texto para grifar
§ 1º do art. 39;
Art. 293, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.430/2022
Grifarselecione o texto para grifar
arts. 40, 41, 42, 43 e 44;
Art. 293, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.430/2022
Grifarselecione o texto para grifar
arts. 102 e 103.