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Art. 30

Lei das Sociedades por Ações

Art. 30

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A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

Art. 30, § 1º

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Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

Art. 30, § 2º

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A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

Art. 30, § 3º

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A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

Art. 30, § 4º

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As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

Art. 30, § 5º

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No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.

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