Negociação com as Próprias Ações
Art. 30
A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
Art. 30, § 1º
Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
Art. 30, § 2º
A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
Art. 30, § 3º
A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
Art. 30, § 4º
As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
Art. 30, § 5º
No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.