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LeiJuris

Art. 39

Lei das Sociedades por Ações

Art. 39

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.

Art. 39, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

Art. 39, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.

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