Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 40

Lei das Sociedades por Ações

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:

Art. 40, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";

Art. 40, inciso II

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.

Art. 40, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo