Art. 40
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O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
Art. 40, inciso I
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se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
Art. 40, inciso II
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
Art. 40, § único
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Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.