Art. 50
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Art. 50, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
Art. 50, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.