Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55
A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
Art. 55, § 1º
Redação dada pela Lei nº 12.431/2011
A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.
Art. 55, § 2º
Redação dada pela Lei nº 12.431/2011
O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:
Art. 55, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.431/2011
mediante sorteio; ou .
Art. 55, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.431/2011
se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 55, § 3º
Redação dada pela Lei nº 12.431/2011
É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
Art. 55, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.431/2011
por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou .
Art. 55, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.431/2011
por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 55, § 4º
Incluído pela Lei nº 12.431/2011
A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.