Competência
Art. 59
A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
Art. 59, inciso I
o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
Art. 59, inciso II
o número e o valor nominal das debêntures;
Art. 59, inciso III
as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
Art. 59, inciso IV
as condições da correção monetária, se houver;
Art. 59, inciso V
a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
Art. 59, inciso VI
a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
Art. 59, inciso VII
a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
Art. 59, inciso VIII
Redação dada pela Lei nº 14.711/2023
o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e
Art. 59, inciso IX
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.
Art. 59, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.711/2023
O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.
Art. 59, § 2º
Redação dada pela Lei nº 12.431/2011
O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.
Art. 59, § 3º
Redação dada pela Lei nº 14.711/2023
O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.
Art. 59, § 4º
Incluído pela Lei nº 12.431/2011
Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.
Art. 59, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo. Limite de Emissão .