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Art. 61

Lei das Sociedades por Ações

Art. 61

Grifarselecione o texto para grifar
A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.

Art. 61, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).

Art. 61, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.

Art. 61, § 3º

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A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

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