Art. 11
A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
Art. 11, inciso I
12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo: a) 3 (três) da área de saúde humana; b) 3 (três) da área animal; c) 3 (três) da área vegetal; d) 3 (três) da área de meio ambiente;
Art. 11, inciso II
um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares: a) Ministério da Ciência e Tecnologia; b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Ministério da Saúde; d) Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) Ministério da Defesa; h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; i) Ministério das Relações Exteriores;
Art. 11, inciso III
um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;
Art. 11, inciso IV
um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;
Art. 11, inciso V
um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
Art. 11, inciso VI
um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Art. 11, inciso VII
um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;
Art. 11, inciso VIII
um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
Art. 11, § 1º
Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.
Art. 11, § 2º
Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.
Art. 11, § 3º
Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.
Art. 11, § 4º
Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.
Art. 11, § 5º
O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 11, § 6º
Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.
Art. 11, § 7º
A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 11, § 8º-A
As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
Art. 11, § 9º
Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
Art. 11, § 10
Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.