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Art. 11

Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005

Art. 11

A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:

Art. 11, inciso I

12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo: a) 3 (três) da área de saúde humana; b) 3 (três) da área animal; c) 3 (três) da área vegetal; d) 3 (três) da área de meio ambiente;

Art. 11, inciso II

um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares: a) Ministério da Ciência e Tecnologia; b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Ministério da Saúde; d) Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) Ministério da Defesa; h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; i) Ministério das Relações Exteriores;

Art. 11, inciso III

um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;

Art. 11, inciso IV

um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;

Art. 11, inciso V

um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;

Art. 11, inciso VI

um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Art. 11, inciso VII

um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;

Art. 11, inciso VIII

um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

Art. 11, § 1º

Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.

Art. 11, § 2º

Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.

Art. 11, § 3º

Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.

Art. 11, § 4º

Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.

Art. 11, § 5º

O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

Art. 11, § 6º

Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.

Art. 11, § 7º

A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo.

Art. 11, § 8º-A

As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.

Art. 11, § 9º

Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.

Art. 11, § 10

Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.

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