Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 11, § 2º — Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005
Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.