Art. 12
O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei.
Art. 12, § 1º
A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.
Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005
Art. 12
Art. 12, § 1º
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