Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 16, § 3º

Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados