Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19, § 2º — Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005
Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.