Art. 21
Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Art. 21, § único
As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
Art. 21, § único, inciso I
advertência;
Art. 21, § único, inciso II
multa;
Art. 21, § único, inciso III
apreensão de OGM e seus derivados;
Art. 21, § único, inciso IV
suspensão da venda de OGM e seus derivados;
Art. 21, § único, inciso V
embargo da atividade;
Art. 21, § único, inciso VI
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
Art. 21, § único, inciso VII
suspensão de registro, licença ou autorização;
Art. 21, § único, inciso VIII
cancelamento de registro, licença ou autorização;
Art. 21, § único, inciso IX
perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
Art. 21, § único, inciso X
perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
Art. 21, § único, inciso XI
intervenção no estabelecimento;
Art. 21, § único, inciso XII
proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.