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LeiJuris

Art. 21

Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005

Art. 21

Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

Art. 21, § único

As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:

Art. 21, § único, inciso I

advertência;

Art. 21, § único, inciso II

multa;

Art. 21, § único, inciso III

apreensão de OGM e seus derivados;

Art. 21, § único, inciso IV

suspensão da venda de OGM e seus derivados;

Art. 21, § único, inciso V

embargo da atividade;

Art. 21, § único, inciso VI

interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

Art. 21, § único, inciso VII

suspensão de registro, licença ou autorização;

Art. 21, § único, inciso VIII

cancelamento de registro, licença ou autorização;

Art. 21, § único, inciso IX

perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

Art. 21, § único, inciso X

perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

Art. 21, § único, inciso XI

intervenção no estabelecimento;

Art. 21, § único, inciso XII

proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.

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