Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 23, § 2º — Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005
Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.