Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 27, § 2º, inciso I

Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados