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LeiJuris

Art. 9

Lei de Biosseguranca - Lei n 11.105/2005

Art. 9

O CNBS é composto pelos seguintes membros:

Art. 9, inciso I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Art. 9, inciso II

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

Art. 9, inciso III

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

Art. 9, inciso IV

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Art. 9, inciso V

Ministro de Estado da Justiça;

Art. 9, inciso VI

Ministro de Estado da Saúde;

Art. 9, inciso VII

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

Art. 9, inciso VIII

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Art. 9, inciso IX

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Art. 9, inciso X

Ministro de Estado da Defesa;

Art. 9, inciso XI

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 9, § 1º

O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros.

Art. 9, § 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.

Art. 9, § 4º

O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9, § 5º

A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.

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