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LeiJuris

Art. 103

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 103

Grifarselecione o texto para grifar
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Art. 103, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

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