Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 24, inciso VII — Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610
o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.