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Art. 40

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Art. 40, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

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