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LeiJuris

Art. 45

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 45

Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

Art. 45, inciso I

as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

Art. 45, inciso II

as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

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