Art. 45
Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
Art. 45, inciso I
as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
Art. 45, inciso II
as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.