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LeiJuris

Art. 5

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
contrafação - a reprodução não autorizada;

Art. 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; h) coletiva - a criad

Art. 5, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

Art. 5, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

Art. 5, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado ;

Art. 5, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

Art. 5, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Art. 5, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 12.853/2013

Grifarselecione o texto para grifar
titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.

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