Art. 62
Grifarselecione o texto para grifar
A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Art. 62, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.