Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 68, § 7º — Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610
As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.