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Art. 7

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 7

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

Art. 7, inciso I

os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

Art. 7, inciso II

as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

Art. 7, inciso III

as obras dramáticas e dramático-musicais;

Art. 7, inciso IV

as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

Art. 7, inciso V

as composições musicais, tenham ou não letra;

Art. 7, inciso VI

as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

Art. 7, inciso VII

as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

Art. 7, inciso VIII

as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

Art. 7, inciso IX

as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

Art. 7, inciso X

os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

Art. 7, inciso XI

as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

Art. 7, inciso XII

os programas de computador;

Art. 7, inciso XIII

as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Art. 7, § 1º

Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

Art. 7, § 2º

A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

Art. 7, § 3º

No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

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