Art. 7
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Art. 7, inciso I
os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
Art. 7, inciso II
as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
Art. 7, inciso III
as obras dramáticas e dramático-musicais;
Art. 7, inciso IV
as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
Art. 7, inciso V
as composições musicais, tenham ou não letra;
Art. 7, inciso VI
as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
Art. 7, inciso VII
as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Art. 7, inciso VIII
as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
Art. 7, inciso IX
as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
Art. 7, inciso X
os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
Art. 7, inciso XI
as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
Art. 7, inciso XII
os programas de computador;
Art. 7, inciso XIII
as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Art. 7, § 1º
Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
Art. 7, § 2º
A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
Art. 7, § 3º
No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.