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LeiJuris

Art. 91

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 91

Grifarselecione o texto para grifar
As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Art. 91, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

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