Art. 93
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O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
Art. 93, inciso I
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a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
Art. 93, inciso II
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a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
Art. 93, inciso III
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a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
Art. 93, inciso V
Revogado pela Lei nº 12.853/2013
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quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.