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Art. 93

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 93

O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

Art. 93, inciso I

a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

Art. 93, inciso II

a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

Art. 93, inciso III

a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

Art. 93, inciso V

Revogado pela Lei nº 12.853/2013

quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

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