Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 96 — Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610
É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.