Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 12, § 5º — Lei de Improbidade Administrativa
No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste Art.