Art. 23-B
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
Art. 23-B, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
Art. 23-B, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.