Art. 24
Grifarselecione o texto para grifar
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24
Grifarselecione o texto para grifar
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Art. 24, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
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