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LeiJuris

Art. 22, § único

Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914

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Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no , § 1º ns. I e II, do Código Penal , poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.
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