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LeiJuris

Art. 11, § 2

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

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Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
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