Art. 9
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Art. 9, § 1º
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Art. 9, § 2º
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.